São Paulo . Dezembro . 2009


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SUBSTITUTIVO AO PROJETO DE LEI Nº 316/08, DE AUTORIA DO VEREADOR ANTONIO DONATO.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º – A Municipalidade de São Paulo, através da Secretaria Municipal de Cultura, com a participação da Secretaria Municipal do Trabalho, de acordo com o que dispuser o respectivo regulamento, deverá promover constantemente, cursos de capacitação para jovens destinados às áreas de recepção, apoio ao turista e difusão cultural e serão denominados como “Programa Jovem Monitor de Turismo” e “Programa Jovem Monitor Cultural”.

Art. 2º – Os programas deverão ser prioritariamente ministrados a jovens de baixa renda e deverão focar a implementação do tratamento diferenciado ao turista que visita a cidade de São Paulo, além de promover a interação com os equipamentos culturais da cidade de São Paulo.
Parágrafo único. O conteúdo dos cursos que compõem os programas será definido pela Secretaria Municipal de Cultura e pela São Paulo Turismo S/A.

Art. 3º – Nos cursos de capacitação de jovens do “Programa Jovem Monitor de Turismo” deverá a Municipalidade implementar especial atenção à qualificação de pessoas para a Copa do Mundo de 2014, evento este de grande dimensão internacional, que terá como uma de suas sedes a cidade de São Paulo.

Art. 4º - Nos cursos de capacitação de jovens do “Programa Jovem Monitor Cultural” deverá a Municipalidade implementar especial atenção na qualificação dos jovens para que estes atuem nos diferentes espaços culturais e nas atividades nele realizadas, devendo a capacitação abranger conhecimentos sobre história, artes plásticas, música, literatura, cinema entre outras.

Art. 5º – Para viabilizar os cursos previstos nesta lei, poderá a Municipalidade celebrar convênios com a iniciativa privada, com entidades não governamentais, com o Governo do Estado de São Paulo e com a União.

Art. 6º – Os jovens que participarem do “Programa Jovem Monitor Cultural” e “Jovem Monitor de Turismo” farão jus a um auxílio-transporte e ao benefício de seguro de vida coletivo, conforme regulamentação específica.

Parágrafo único. A participação no “Programa Jovem Monitor Cultural” ou no “Jovem Monitor de Turismo” não gerará quaisquer vínculos empregatícios ou profissionais entre o beneficiado e o Município de São Paulo, ou quaisquer de seus órgãos, nem com a São Paulo Turismo S/A.”

Art. 7º – As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 8º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 9º – Ficam revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

 

ANTONIO DONATO
VEREADOR  

JOSÉ POLICE NETO
VEREADOR

 

JUSTIFICATIVA

O presente substitutivo tem por objetivo melhor adequar a proposta inicial de autoria do nobre vereador Donato, instituindo a qualificação de jovens nas áreas profissionais ligadas ao turismo e à cultura, através de cursos de capacitação, que denominar-se-ão “Programa Jovem Monitor Cultural” e “Programa Jovem Monitor de Turismo”.

A Municipalidade, através de suas Secretarias, deverá promover constantemente os cursos de capacitação, sendo que o conteúdo programático dos cursos a serem ministrados será ditado pela Secretaria Municipal de Cultura e pela São Paulo Turismo S/A.

Vale ressaltar que para viabilizar os cursos já mencionados a Prefeitura poderá firmar convênios com a iniciativa privada, com o Governo do Estado de São Paulo e com a União.

Com a qualificação desses jovens, a cidade de São Paulo terá um incremento na sua atividade turística e cultural.
 
A medida ainda contribuirá para a elevação do capital humano da nossa cidade.

Dada a relevância da matéria, solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto.

 

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