São Paulo . Dezembro . 2009


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PROJETO DE LEI N.º 124/2009

Situação: Leitura em Plenário 11/03/2009

Autuado em: 11/03/2009

“Revoga o inciso I do artigo 179 da lei 8989/79, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo e dá outras providências”.

A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:

Art. 1º – Fica revogado o inciso I do artigo 179 da Lei 8.989, de 29 de outubro de 1979, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo.

Art. 2º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

J U S T I F I C A T I V A

No ano de 2008, assistimos a uma série de manifestações dos professores estaduais propondo a revogação do artigo 242 do Estatuto dos Servidores Públicos do Estado de São Paulo, mais conhecido como “lei da mordaça”.

Vários sindicatos, entidades e diversos movimentos foram solidários à proposta de revogação da “lei da mordaça”, que além de contrariar a Constituição Federal de 1988, causava a ausência dos professores no debate público sobre educação, pois os mesmos eram intimidados pelo dispositivo legal acima citado.

No âmbito do funcionalismo municipal também encontramos dispositivo semelhante à “lei da mordaça”.

O caput do artigo 179 da lei 8989/79, Estatuto dos Funcionários Públicos do Município de São Paulo, proíbe ao funcionário toda ação ou omissão capaz de comprometer a dignidade e o decoro da função pública, ferir a disciplina e a hierarquia, prejudicar a eficiência do serviço ou causar dano à Administração Pública, especialmente:

I – referir-se depreciativamente em informação, parecer ou despacho, ou pela imprensa, ou por qualquer outro meio de divulgação, às autoridades constituídas e aos atos da Administração.

Este dispositivo, redigido e aprovado durante o regime da Ditadura Militar, visava intimidar, controlar e dar guarida às perseguições de funcionários públicos municipais. Nesse diapasão, é inconcebível que se mantenha em vigor nos dias de hoje tal regramento, que contraria frontalmente o disposto no artigo 5º e 220 da Constituição Federal, que garantem a liberdade de expressão a todo cidadão brasileiro.

Por oportuno destacamos que a liberdade de expressão e informação, compreendida como a faculdade de expressar livremente idéias, pensamentos e opiniões, bem como o direito de comunicar e receber informações verdadeiras sobre fatos, sem impedimentos nem discriminações, é fundamental para o funcionamento e aperfeiçoamento da democracia.

Portanto, manter o inciso I do artigo 179 do Estatuto do Servidor Público Municipal é incompatível com a democracia, razão pela qual solicitamos a aprovação deste projeto de lei.

A proposta encontra-se amparada no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.

 


 

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