Projetos de Lei

PROJETO DE LEI Nº 416/2008
Proíbe a cobrança de tarifas nos estacionamentos localizados em Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Escolas integrantes do patrimônio da Municipalidade de São Paulo e dá outras providências.
A Câmara Municipal de São Paulo DECRETA:
Art. 1º – Fica terminantemente vedada a cobrança de qualquer tipo de tarifa nos estacionamentos localizados nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Escolas pertencentes à Municipalidade de São Paulo.
Parágrafo único – A vedação imposta no “caput” deste artigo se estende aos Hospitais e Unidades Básicas de Saúde pertencentes à Municipalidade de São Paulo administrados por terceiros.
Art. 2º – Os eventuais contratos administrativos celebrados com permissionárias ou concessionárias dos estacionamentos localizados nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Escolas integrantes do patrimônio da Municipalidade serão imediatamente rescindidos no prazo de 90 (noventa dias), contados da data de publicação desta lei
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
J U S T I F I C A T I V A
O presente projeto de lei tem por objetivo vedar a cobrança de qualquer tipo de tarifa dos usuários de estacionamentos localizados nos Hospitais, Unidades Básicas de Saúde e Escolas integrantes do patrimônio da Municipalidade de São Paulo, ainda que geridos por terceiros.
Com a proposta ora apresentada, esta Câmara Municipal amenizará o sofrimento dos usuários da rede municipal de Saúde e Educação que, além dos péssimos serviços ofertados, agora estão sendo coagidos a pagar pela utilização dos estacionamentos existentes nestes locais, como o instalado no Hospital M'Boi Mirim.
O Projeto de Lei encontra-se amparado no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do Município.
Diante da relevância da matéria, solicito aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.
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