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Projetos

PROJETO DE LEI Nº 0801/2007
Altera a lei 14.488, de 19 de julho de 2007
Situação:
Aprovado em 1ª votação no dia 05/12/2007
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1° - O artigo
15 da lei 14.488, de 19 de julho de 2007, passa a vigorar
com a seguinte redação:
"Art. 15 - O Programa de Identificação
Automática de Veículos -. PRIAV poderá
ser implantado diretamente pelo Poder Executivo Municipal
ou para terceiros, mediante contratos de prestação
de serviços ou concessão."
Art. 2º - o artigo 16 da lei 14.488, de
19 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16 - Os recursos do Fundo Municipal
de Desenvolvimento de Trânsito FMDT somente poderão
ser direcionados ao Programa de Identificação
Automática de Veículos após o atendimento
integral, devidamente comprovada pelo Conselho Diretor da
FMDT, das demandas do município relacionadas às
atividades de sinalização viária, engenharia
de tráfego e de campo, policiamento e fiscalização
e educação de trânsito."
Art. 3º - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta de dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação ficando revogadas disposições
em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo
alterar a lei 14.148 de 19 de julho de 2007 readequando as
disposições dos artigos 15 e 16 respectivamente.
Com as alterações propostas o
Programa de Identificação Automática
de Veículos - PRIAV, que no formato atual tem a prioridade
dos recursos do Fundo Municipal de Desenvolvimento de Trânsito,
somente poderá ser implantado após o município
ter atendido a totalidade da demanda existente pelas ações
de sinalização, engenharia de tráfego
e de campo, policiamento e fiscalização e educação
de trânsito. Além disso, o PRIAV somente poderá
ser implantado através de terceiros mediante contratos
de prestação de serviços, sujeitos ao
regime licitatório ou mediante concessão.
O projeto de lei não tem empecilhos
constitucionais e encontra-se amparado no inciso 1 do artigo
13 da Lei Orgânica do Município.
Diante do exposto, solicito aos nobres pares
a aprovação do presente projeto de lei.

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