Projetos de Lei

PROJETO DE LEI N.º 825/2007
Dispõe sobre a concessão do Alvará
de Autorização para realização
de eventos temporários com lotação superior
a 100 (cem) pessoas e dá outras providências.
Situação: lido em Plenário
no dia 04/12/07
A Câmara Municipal de São Paulo
DECRETA:
Art. 1º - A realização de
eventos temporários com lotação superior
a 100 (cem) pessoas dependerá de prévia expedição
do Alvará de Autorização.
Parágrafo único - Os eventos temporários
são aqueles de caráter não permanente,
passíveis de montagem e desmontagem de estruturas.
Art. 2º - Ficam dispensados da obtenção
do Alvará de Autorização previsto nesta
lei os eventos realizados em locais de reunião com
Alvará de Funcionamento de Local de Reunião
em vigor, desde que:
I - O público utilize exclusivamente
as áreas destinadas à concentração
de pessoas já licenciadas;
II - Não tenham ocorrido alterações das
condições do sistema de segurança implantado
e das condições físicas ao local, permanecendo
aquelas previstas no projeto de adequação as
normas de segurança;
III - Não tenham sido implantadas edificações
provisórias ou equipamentos transitórios, ainda
não licenciados;
IV - Haja efetivo controle da lotação máxima
permitida, de acordo com aquela constante do Alvará
de Funcionamento de local de Reunião em vigor;
V - A realização do evento não implique
na alteração de uso do imóvel.
Art. 3º - O Alvará de Autorização
para eventos temporários com lotação
superior a 100 (cem) pessoas deverá ser requerido junto
ao órgão competente, no âmbito de suas
atribuições, conforme estabelecido no decreto
regulamentador, mediante processo administrativo autuado no
prazo máximo de 20 (vinte) dias antes da realização
do evento.
§ 1º - Deverá constar do processo
administrativo a qualificação completa do produtor
responsável pela organização do evento
e do engenheiro de segurança responsável pelo
conjunto técnico / operacional, acompanhado da respectiva
Anotação de Responsabilidade Técnica
- ART, que deverá ser obtida junto ao Conselho Regional
de Engenharia e Arquitetura - CREA.
§ 2º - Durante a realização
de eventos temporários, com lotação superior
a 100 (cem) pessoas, será obrigatória a presença
do engenheiro de segurança responsável, podendo
ser designado um preposto, desde que o mesmo seja engenheiro
de segurança, função esta que deverá
ser comprovada mediante atestado competente.
Art. 4º - Fica criada, no âmbito
do Município de São Paulo, com a finalidade
de subsidiar e agilizar a tramitação dos processos
de licenciamento previsto nesta lei, a Câmara Técnica
Consultiva, que deverá ser convocada pela Subprefeitura
local ou CONTRU/SEHAB, no âmbito de suas competências,
conforme estabelecido no decreto regulamentador.
§ 1º - Integram a Câmara Técnica
Consultiva: Secretaria das Subprefeituras; Secretaria Municipal
de Transportes; Secretaria Municipal de Finanças; SEHAB/CONTRU;
Companhia de Engenharia de Tráfego - CET; Guarda Civil
Metropolitana - GCM, Programa de Silêncio Urbano - PSIU;
CECON - Central de Comunicações da Secretaria
Municipal da Saúde; COVISA; Policia Militar do Estado
de São Paulo, ficando facultada a participação
do Conselho Comunitário de Segurança - CONSEG
da região.
§ 2º - Fica facultada à Câmara
Técnica Consultiva a convocação de quaisquer
outros órgãos públicos, não previstos
no parágrafo anterior, para a integração
da mesa, quando necessário.
§ 3º - Fica autorizada a realização
de Convênio entre a Municipalidade de São Paulo
e Governo do Estado destinado a atender as exigências
previstas nesta lei.
Art. 5º - Eventos temporários realizados
em logradouros públicos deverão atender ao disposto
no inciso XXVI, do artigo 9º, da Lei 13.399/2002.
Art. 6º - A venda dos ingressos destinados
aos eventos temporários passíveis de licenciamento
nos termos desta lei somente será permitida após
a autuação do respectivo processo de licenciamento
no órgão administrativo competente, sob pena
de multa de 20% do valor dos ingressos colocados à
venda, a ser aplicada ao responsável pela organização
do evento.
Art. 7º - A solicitação
do Alvará de Autorização deverá
ser protocolada com documentos e informações
previstas no decreto regulamentador, sob pena de indeferimento.
§ 1º - A solicitação
de documentos não estipulados no decreto regulamentador
deverá ser devidamente justificada, com prazo de 72
(setenta e duas) horas para o efetivo cumprimento, podendo
o organizador do evento, mediante justificativa, solicitar
a dilação de prazo, por igual período
e uma única vez.
§ 2º - A necessidade de alteração
ou modificação do projeto inicial deverá
ser apresentada por escrito, com justificativa e antecedência
mínima de 05 (cinco) dias antes da realização
do evento, desde que acompanhados de todos os atestados e
documentos técnicos necessários.
Art. 8º - O atendimento das exigências
técnicas deverá ser comprovado por atestados
técnicos firmados por empresas ou profissionais devidamente
habilitados, acompanhados da respectiva Anotação
de Responsabilidade Técnica - ART junto ao Conselho
Regional.
Art. 9º - O Alvará de Autorização
será emitido a título precário, podendo
ser cancelado a qualquer tempo, quando constatado desvirtuamento
de seu objeto inicial.
Art. 10 - O Alvará de Autorização
poderá ter validade máxima de seis meses, podendo
ser renovado uma única vez mediante o recolhimento
das taxas devidas.
Parágrafo único - O disposto
no "caput" deste artigo não se aplica às
edificações permanentes, que deverão
obter, junto ao órgão competente, o Alvará
de Funcionamento para o local de reunião.
Art. 11 - A SEHAB/CONTRU e/ou as Subprefeituras
locais ficam autorizadas a exigir procedimentos complementares
à aprovação do evento, mediante devida
justificativa técnica.
Art. 12 - A realização do evento sem o devido
Alvará de Autorização ou o desvirtuamento
da licença concedida, implicará na aplicação
de multa ao responsável pela organização
do evento na seguinte conformidade:
I - Utilização e/ou implantação
de edificação transitória ou equipamento
transitório, na conformidade do item 6.I da Tabela
de Multas do Anexo III da Lei 11.228/92;
II - Utilização temporária
de edificação licenciada par uso diverso do
pretendido, na conformidade do item 6.V da Tabela de Multas
do Anexo III da Lei 11.228/92.
Art. 13 - A inobservância dos requisitos
desta Lei implicará na responsabilização
dos infratores, sem prejuízo da proibição
do evento ou interdição do local.
Art. 14 - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a data de publicação.
Art. 15 - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 16 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura decorre dos trabalhos
da Comissão Parlamentar de Inquérito que teve
por objetivo apurar as responsabilidades pela tragédia
ocorrida no show do RBD, em fevereiro de 2006.
No curso da mencionada Comissão, ficou
evidenciado que o município precisaria rever a legislação
destinada a conceder as autorizações de funcionamento
para eventos em locais de reunião, especialmente nos
casos de natureza transitória, os chamados eventos
temporários.
Diante disso, várias reuniões
foram realizadas pela Comissão no sentido de buscar
a real necessidade do município no aspecto legislativo;
participaram das reuniões vários promotores
de eventos, representantes de Sehab/Contru e representantes
da Polícia Militar de São Paulo.
Como resultado dos trabalhos desenvolvidos
pela Comissão, elaborei o presente projeto de lei,
que tem por escopo regulamentar o licenciamento de eventos
temporários em locais de reunião para mais de
100 (cem) pessoas.
A proposta pune rigorosamente aqueles que não
licenciarem os eventos e desburocratizar a tramitação
daqueles que solicitam a competente autorização
de funcionamento, garantindo assim a segurança e o
bem estar da população.
Diante do exposto, solicito aos meus pares
a aprovação deste importante Projeto de Lei.
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