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Projetos

PROJETO DE LEI Nº 370/2007
Denomina logradouros públicos inominados,
localizados no Distrito de Pedreira e dá outras providências.
Situação:
Publicada no Diário Oficial do Município de
SP do dia 12/12/2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Fica denominado "Rua Gabriel
André Rodrigues" o logradouro público inominado,
situado entre a Estrada da Água Santa e a Rua Tatu,
no bairro da Mata Virgem, Distrito de Pedreira, conforme mapa
em anexo.
Art. 2º - Fica denominado "Rua João
Alves de Almeida" o logradouro público inominado,
situado entre a Estrada da Água Santa e o final da
Rua Mata Virgem, no bairro da Mata Virgem, Distrito de Pedreira,
conforme mapa em anexo.
Art. 3º - Fica denominado "Rua Pedro
Francisco Rodrigues de Souza" o logradouro público
inominado, situado entre a Estrada da Água Santa e
o final da Rua Frederico, no bairro Mata Virgem, Distrito
de Pedreira, conforme mapa em anexo.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Art. 5º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo denominar
três logradouros públicos inominados, localizados
no bairro da Mata Virgem, Distrito de Pedreira, atendendo
assim à solicitação dos moradores locais
que sofrem diariamente com a falta de denominação
das ruas em que residem.
A escolha da denominação foi
efetuada pelos moradores, que pretendem homenagear os Senhores
João Alves de Almeida, Gabriel André Rodrigues
e Pedro Francisco Rodrigues de Souza, todos já falecidos,
pelos relevantes trabalhos prestados à comunidade local.
Importante mencionar que a denominação
dos logradouros públicos, hoje inominados, tem o aval
de todos os moradores residentes no local, conforme comprova
abaixo-assinado que segue anexo à propositura.
Assim, com fundamento na legislação
municipal, solicitamos a aprovação do presente
proejto de lei, que, nos termos regimentais, poderá
ocorrer mediante deliberação das Comissões
Permanentes ( art. 81 do R.I).

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