São Paulo . Dezembro . 2009


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PROJETO DE LEI N.º 558/2007

Altera a lei 14.493, de 09 de agosto de 2007, que autoriza o Poder Executivo a conceder remissão e isenção do Imposto Predial e Territorial Urbano incidente sobre imóveis edificados atingidos por enchentes e alagamentos causados pelas chuvas.

Situação:
Tramitando na Comissão de Constituição e Justiça desde 19/09/2007.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O artigo 1° da lei 14.493, de 09 de agosto de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art 1º. ...
§ 1º. ...
§ 2º. Os benefícios serão concedidos em relação ao crédito tributário relativo ao exercício seguinte ao da ocorrência da enchente ou alagamento, excetuando-se desta regra os imóveis já isentos do IPTU no momento da enchente, que receberão a indenização da Municipalidade em dinheiro, até o limite previsto no parágrafo anterior."

Art. 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de publicação.

Art. 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 4º - Este lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Sala das Sessões,


ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA


A presente propositura tem por objetivo alterar as disposições da lei 14.493, de 09 de agosto de 2007, no sentido de possibilitar aos imóveis abrangidos por alguma isenção, que não a prevista na mencionada lei, o direito de ressarcimento aos prejuízos decorrentes das enchentes.

Como é sabido, a lei municipal 14.493, popularmente conhecida como "seguro contra enchentes", concede aos imóveis atingidos pelas enchentes isenção ou remissão do IPTU como forma de amenizar os prejuízos ocasionados.

Ocorre que, para os imóveis já abrangidos por alguma isenção de IPTU, nada mencionou a lei municipal, o que na verdade praticamente a tornou inócua, uma vez que a quase totalidade dos imóveis atingidos por enchentes em São Paulo já é isenta do IPTU em virtude de seu baixo valor venal, não sendo assim beneficiada pela lei municipal na forma sancionada.

Nesse contexto, apresento o presente projeto de lei no sentido de corrigirr a mencionada lei municipal, possibilitando assim o ressarcimento dos danos decorrentes das enchentes também aos imóveis já isentos do IPTU, que na verdade são os maiores atingidos pelas enchentes.

A medida, se aprovada, amenizará os transtornos e os prejuízos sofridos pelas famílias atingidas pelas já conhecidas enchentes do município, que, em muitos casos, decorrem da ineficiência administrativa da própria Municipalidade, que não controla o crescimento urbano e não presta serviços de limpeza e manutenção adequados às necessidades da cidade.

Dada a relevância da matéria, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

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