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Projetos

PROJETO DE LEI N.º 583/06
Dispõe sobre
os convênios celebrados pelo Município com entidades
sem fins lucrativos no âmbito das Secretarias de Educação
e Assistência Social.
Situação:
Aprovado em 2º votação em 18/12/2007 -
segue para sanção do Prefeito.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - O valor do custeio dos serviços
conveniados com organizações sem fins lucrativos
mantidos pelas Secretarias Municipais de Assistência
Social e de Eduação será atualizado,
automaticamente, a apartir de 1º de julho de cada ano,
pelo Índice de Preços ao Consumidor Amplo -
IPCA, do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística
- IBGE.
Art. 2º - As compras realizadas pelas
entidades conveniadas com os recursos públicos repassados
no âmbito dos convênios descritos no artigo anterior
serão precedidas de 03 (três) cotações
de preços que atestem compatibilidade com o valor praticado
no mercado.
Art. 3º - Os equipamentos e bens permanentes
adquiridos pelas entidades com recursos repassados no âmbito
dos convênios serão incorporados ao patrimônio
municipal, mediante registro da nota de incorporação
de bens, observadas as normas específicas para controle
dos bens patrimoniais móveis.
Art. 4º - Será concedido, anualmente,
à organização conveniada, um adicional
destinado à:
I - execução de melhorias em
suas instalações, de modo a garantir condições
de habitalidade adequada.
II - aquisição de bens permanentes
para substituição ou complementação
das necessidades de serviço;
III - qualificação de pessoal
para garantir o adequado padrão de desempeho do serviço
conveniado.
§ 1º - O adicional de que trata o
"caput" deste artigo será equivalente ao
valor mensal do serviço e será concedido às
organizações conveniadas em 03 (três)
parcelas, distribuídas da seguinte forma:
I - 20% (vinte por cento) do valor no mês
de fevereiro;
II - 40% (quarenta por cento) do valor no
mês de maio de cada ano;
III - 40 % (quarenta por cento) do valor
no mês de novembro de cada ano.
Art. 5 º - As despesas decorrentes da
implantação desta lei correrão por conta
das dotações orçamentárias próprias,
suplementadas se necessário.
Art. 6º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a data de publicação.
Art. 7º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo melhorar o atendimento
público efetuado nas áreas de assitência
social e educação por entidades conveniadas
junto à municipalidade através do fornecimento
de meios financeiros destinados à melhoria da infra-estrutura
das entidades e capacitação de seus empregados.
A propositura também determina que todos
os bens adquiridos pelas entidades através dos repasses
efetuados pela municipalidade sejam revertidos ao patrimônio
do município.
O projeto de lei encontra-se amparado na Constituição
Federal e no inciso I do artigo 13 da Lei Orgânica do
Município.
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