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Projetos

PROJETO DE LEI N.º 409/06
Dispõe sobre os procedimentos relacionados
à execução de obras e serviços necessários para a minimização
de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou
reforma de edificações, bem como da instalação de atividades.
Situação:
Aprovado em primeira discussão. (21/06/07)
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Quando, nos termos da
legislação vigente, a implantação
ou reforma de uma edificação, ou a instalação
de uma atividade, pública ou privada, determinar a
necessidade de execução de obras e ou serviços
necessários à minimização de impacto
no sistema viário, deverá o interessado arcar
integralmente com as despesas necessárias à
implantação das melhorias solicitadas.
Parágrafo único - Para as edificações
ou atividades já implantadas, em que haja interesse
do proprietário em promover qualquer alteração
relacionada à operação do sistema viário,
o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal
de Transportes e, caso deferido, as despesas com a execução
correrão por conta do interessado.
Art. 2º - A execução das
obras e serviços mencionados no artigo anterior, será
exigida pela Secretaria Municipal de Transportes através
de certidão de diretrizes, nos termos da legislação
vigente, que deverá ser precedida da apresentação,
pelo interessado, de projeto executivo acompanhado de todas
especificações técnicas das obras, serviços
e equipamentos necessários para a minimização
de impacto no sistema viário imediatamente afetado,
em expediente específico junto a Secretaria Municipal
de Transportes.
§ 1º - A Secretaria Municipal de
Transportes terá o prazo máximo de 30 (trinta)
dias para emitir a certidão de diretrizes mencionada
no "caput" deste artigo.
§ 2º - Transcorrido o prazo mencionado
no parágrafo anterior sem a emissão da certidão
de diretrizes, poderá o interessado solicitar a emissão
do alvará de aprovação e execução
das obras de seu empreendimento ou do Certificado de Mudança
de Uso.
§ 3º - Fica facultado ao interessado
a possibilidade de apresentar relatório de impacto
no sistema viário causado pelo empreendimento, que
deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Transportes
de modo a subsidiar a confecção da certidão
de diretrizes.
Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transportes,
através da Companhia de Engenharia de Tráfego
- CET, deverá analisar os projetos executivos destinados
ao cumprimento da certidão de diretrizes no prazo máximo
de 60 (sessenta) dias.
Art. 4º - Com base nos projetos executivos
aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes, o interessado
deverá apresentar cronograma de execução
das obras e serviços, bem como orçamento detalhado
contendo preços unitários para cada item, conforme
tabelas oficiais vigentes nos órgãos da Prefeitura
Municipal.
§ 1º - Por ocasião da apresentação
do orçamento enviado à Secretaria Municipal
de Transportes, o interessado deverá indicar o custo
total do seu empreendimento e a equivalência entre o
orçamento das melhorias viárias e o custo total
da obra do empreendimento.
§ 2º - Para apuração
do custo do seu empreendimento, o interessado deverá
utilizar as tabelas de preços oficiais emitidas pelos
órgãos da Municipalidade.
§ 3º - O custo das melhorias viárias a serem
executadas pelos interessados não poderá representar
mais do que 3% (três por cento) do custo total do empreendimento.
§ 4º - Caso o valor das melhorias
viárias supere o percentual de 1,5% (um e meio por
cento) do valor das obras do empreendimento, poderá
o interessado solicitar a revisão da certidão
de diretrizes junto a Secretaria Municipal de Transportes.
Art. 5º - Os projetos aprovados, o cronograma de implantação
das melhorias e o orçamento apresentado deverão
ser registrados em expediente específico na Secretaria
Municipal de Transportes, após a expedição
das demais licenças expedidas por outros órgãos
da Municipalidade.
Art. 6º - Nos casos em que a certidão
de diretrizes definir etapas para a implantação
do empreendimento, poderá a Secretaria Municipal de
Transportes admitir o cumprimento parcial da certidão
quando o interessado executar as melhorias correspondentes
às etapas de implantação do empreendimento,
mediante emissão de Termo de Recebimento Parcial -
TRAP.
Art. 7º - Os alvarás de aprovação,
alvarás de execução e certificados de
mudança de uso, para os quais a Secretaria Municipal
de Transportes tenha fixado diretrizes, conterão a
exigência de cumprimento total ou parcial da execução
dos serviços e obras necessários à adequação
do sistema viário para o funcionamento do empreendimento.
Art. 8º - A expedição do
certificado de conclusão do empreendimento dependerá
da comprovação de atendimento total ou parcial
das exigências constantes da certidão de diretrizes
emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e ocorrerá
mediante emissão do TRAD (Termo de Recebimento e Aceitação
Definitiva) ou TRAP ( Termo de Recebimento e Aceitação
Provisória).
Art. 9º - Havendo impossibilidade do cumprimento
das exigências solicitadas na certidão de diretrizes
emitida, deverá o interessado apresentar justificativa
à Secretaria Municipal de Transportes, que analisará
a solicitação mediante despacho conclusivo,
oficiando à Subprefeitura correspondente as providências
necessárias.
Art. 10 - Caso haja impossibilidade da realização
das obras e serviços de melhorias viárias, solicitadas
na certidão de diretrizes, ocorrida por fatores alheios
ao interessado, terá este o direito da emissão
do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial
da certidão de diretrizes, desde que, apresente à
Secretaria Municipal de Transporte, garantias de que, sanados
os problemas impeditivos da realização das obras
e serviços de melhorias viárias, serão
estas realizadas pelo interessado.
§ 1º - As garantias mencionadas no
"caput" deste artigo serão efetuadas através
de caução em dinheiro ou em títulos da
dívida pública ou fiança bancária,
no valor da obra ou serviço a ser executado pelo interessado.
§ 2º - Sanadas as pendências
impeditivas da realização das obras e serviços
de melhorias viárias, deverá o particular interessado
realizá-las imediatamente, sob pena de cassação
do TRAP - Termo de Recebimento e Aceitação Provisório
emitido e execução da garantia apresentada.
§ 3º - Após a conclusão
das obras e serviços de melhorias, poderá o
interessado fazer o levantamento da garantia apresentada e,
se for o caso, requerer o TRAD - Termo de Recebimento e Aceitação
Definitiva.
§ 4º - Quando os fatores alheios
ao interessado, que impedem o atendimento da certidão
de diretrizes emitida, não forem solucionados no prazo
máximo de 12 (doze) meses, deverá a Secretaria
Municipal de Transportes emitir nova certidão de diretrizes,
podendo o interessado levantar a garantia apresentada a partir
do momento em que receber a nova certidão.
Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias
após sua publicação.
Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de
sua publicação, revogadas as disposições
em contrário, em especial a lei 10.506, de 04 de maio
de 1988.
Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
AURÉLIO MIGUEL
VEREADOR
ADILSON AMADEU
VEREADOR
JORGE TADEU MUDALEN
VEREADOR
ABOU ANNI
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
O presente projeto de lei tem por objetivo
alterar a legislação que disciplina a realização
das obras e serviços destinados à minimização
do impacto no sistema viário ocorridas pela reforma
ou instalação de empreendimentos classificados
como Pólos Geradores de Tráfego , sendo desenvolvido
pelos membros da Sub-Comissão de Estudos criada para
estudar os procedimento de licenciamento dos Pólos
Geradores de Tráfego, que, após relevante estudo
sobre o assunto, entenderam por bem apresentar a presente
propositura, revogando, na íntegra, a lei 10.506/88,
que disciplina atualmente a matéria.
Entre as principais mudanças introduzidas
na atual proposta, destacamos a fixação de um
"teto" para a prefeitura exigir do particular a
contrapartida de obras e serviços destinados à
minimização do impacto no sistema viário.
Com essa alteração, o particular interessado
em aprovar um empreendimento classificado como Pólo
Gerador de Tráfego saberá que a contrapartida
a ser exigida pela Secretaria Municipal de Transportes não
poderá exceder a 3% do valor das obras de seu empreendimento.
Na legislação atual não existe a fixação
de um limite.
Outra importante mudança proposta no
projeto é a instituição da possibilidade
do particular realizar as obras e serviços destinados
à minimização do impacto no sistema viário
de maneira parcial, ou seja, nos empreendimentos construídos
e inaugurados em etapas, a certidão de diretrizes de
obras e serviços, emitida pela SMT ao particular, poderá
ser atendida parcialmente, sem prejuízo algum ao interessado,
que obterá o alvará através do Termo
de Recebimento Parcial das obras realizadas.
O projeto também prevê a possibilidade
do interessado estar com seu empreendimento legalizado nos
casos em que, por fatores alheios à sua conduta, as
obras e serviços de mitigação do impacto
viário, solicitadas pela SMT, não possam ser
concluídas. Nestes casos, a proposta permite que o
particular mantenha seu empreendimento legalizado através
do depósito de uma garantia no valor das obras e serviços
determinados na certidão de diretrizes emitida pela
SMT. Quando os fatores impeditivos das obras e serviços
forem solucionados, o particular as realizará, atendendo
assim à certidão de diretrizes; se poventura
ele não realizar a determinação da SMT,
haverá a execução da garantia, com a
posterior realização das obras e serviços
pela Municipalidade.
A elaboração do projeto em tela
contou ainda com a participação e aprovação
de representantes da Secretaria Municipal de Transportes,
da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, Representantes
do SECOVI - Sindicato da Habitação, do SINDUSCON
- Sindicato da Indústria e Construção
Civil do Estado de São Paulo e da ABRASCE - Associação
Brasileira de Shoppings Centers, que estiveram presentes em
várias reuniões da Sub-Comissão com o
intuito de subsidiarem os trabalhos de reforma legislativa
(reuniões registradas em notas taquigráficas).
Diante do exposto, solicitamos aos nobres
pares a aprovação do presente projeto de lei.
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