São Paulo . Dezembro . 2009


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Projetos

PROJETO DE LEI N.º 409/06

Dispõe sobre os procedimentos relacionados à execução de obras e serviços necessários para a minimização de impacto no sistema viário decorrente da implantação ou reforma de edificações, bem como da instalação de atividades.

Situação:
Aprovado em primeira discussão. (21/06/07)

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Quando, nos termos da legislação vigente, a implantação ou reforma de uma edificação, ou a instalação de uma atividade, pública ou privada, determinar a necessidade de execução de obras e ou serviços necessários à minimização de impacto no sistema viário, deverá o interessado arcar integralmente com as despesas necessárias à implantação das melhorias solicitadas.

Parágrafo único - Para as edificações ou atividades já implantadas, em que haja interesse do proprietário em promover qualquer alteração relacionada à operação do sistema viário, o pedido deverá ser formulado à Secretaria Municipal de Transportes e, caso deferido, as despesas com a execução correrão por conta do interessado.

Art. 2º - A execução das obras e serviços mencionados no artigo anterior, será exigida pela Secretaria Municipal de Transportes através de certidão de diretrizes, nos termos da legislação vigente, que deverá ser precedida da apresentação, pelo interessado, de projeto executivo acompanhado de todas especificações técnicas das obras, serviços e equipamentos necessários para a minimização de impacto no sistema viário imediatamente afetado, em expediente específico junto a Secretaria Municipal de Transportes.

§ 1º - A Secretaria Municipal de Transportes terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para emitir a certidão de diretrizes mencionada no "caput" deste artigo.

§ 2º - Transcorrido o prazo mencionado no parágrafo anterior sem a emissão da certidão de diretrizes, poderá o interessado solicitar a emissão do alvará de aprovação e execução das obras de seu empreendimento ou do Certificado de Mudança de Uso.

§ 3º - Fica facultado ao interessado a possibilidade de apresentar relatório de impacto no sistema viário causado pelo empreendimento, que deverá ser analisado pela Secretaria Municipal de Transportes de modo a subsidiar a confecção da certidão de diretrizes.

Art. 3º - A Secretaria Municipal de Transportes, através da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, deverá analisar os projetos executivos destinados ao cumprimento da certidão de diretrizes no prazo máximo de 60 (sessenta) dias.

Art. 4º - Com base nos projetos executivos aprovados pela Secretaria Municipal de Transportes, o interessado deverá apresentar cronograma de execução das obras e serviços, bem como orçamento detalhado contendo preços unitários para cada item, conforme tabelas oficiais vigentes nos órgãos da Prefeitura Municipal.

§ 1º - Por ocasião da apresentação do orçamento enviado à Secretaria Municipal de Transportes, o interessado deverá indicar o custo total do seu empreendimento e a equivalência entre o orçamento das melhorias viárias e o custo total da obra do empreendimento.

§ 2º - Para apuração do custo do seu empreendimento, o interessado deverá utilizar as tabelas de preços oficiais emitidas pelos órgãos da Municipalidade.


§ 3º - O custo das melhorias viárias a serem executadas pelos interessados não poderá representar mais do que 3% (três por cento) do custo total do empreendimento.

§ 4º - Caso o valor das melhorias viárias supere o percentual de 1,5% (um e meio por cento) do valor das obras do empreendimento, poderá o interessado solicitar a revisão da certidão de diretrizes junto a Secretaria Municipal de Transportes.


Art. 5º - Os projetos aprovados, o cronograma de implantação das melhorias e o orçamento apresentado deverão ser registrados em expediente específico na Secretaria Municipal de Transportes, após a expedição das demais licenças expedidas por outros órgãos da Municipalidade.

Art. 6º - Nos casos em que a certidão de diretrizes definir etapas para a implantação do empreendimento, poderá a Secretaria Municipal de Transportes admitir o cumprimento parcial da certidão quando o interessado executar as melhorias correspondentes às etapas de implantação do empreendimento, mediante emissão de Termo de Recebimento Parcial - TRAP.

Art. 7º - Os alvarás de aprovação, alvarás de execução e certificados de mudança de uso, para os quais a Secretaria Municipal de Transportes tenha fixado diretrizes, conterão a exigência de cumprimento total ou parcial da execução dos serviços e obras necessários à adequação do sistema viário para o funcionamento do empreendimento.

Art. 8º - A expedição do certificado de conclusão do empreendimento dependerá da comprovação de atendimento total ou parcial das exigências constantes da certidão de diretrizes emitida pela Secretaria Municipal de Transportes e ocorrerá mediante emissão do TRAD (Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva) ou TRAP ( Termo de Recebimento e Aceitação Provisória).

Art. 9º - Havendo impossibilidade do cumprimento das exigências solicitadas na certidão de diretrizes emitida, deverá o interessado apresentar justificativa à Secretaria Municipal de Transportes, que analisará a solicitação mediante despacho conclusivo, oficiando à Subprefeitura correspondente as providências necessárias.

Art. 10 - Caso haja impossibilidade da realização das obras e serviços de melhorias viárias, solicitadas na certidão de diretrizes, ocorrida por fatores alheios ao interessado, terá este o direito da emissão do Termo de Recebimento e Aceitação Parcial da certidão de diretrizes, desde que, apresente à Secretaria Municipal de Transporte, garantias de que, sanados os problemas impeditivos da realização das obras e serviços de melhorias viárias, serão estas realizadas pelo interessado.

§ 1º - As garantias mencionadas no "caput" deste artigo serão efetuadas através de caução em dinheiro ou em títulos da dívida pública ou fiança bancária, no valor da obra ou serviço a ser executado pelo interessado.

§ 2º - Sanadas as pendências impeditivas da realização das obras e serviços de melhorias viárias, deverá o particular interessado realizá-las imediatamente, sob pena de cassação do TRAP - Termo de Recebimento e Aceitação Provisório emitido e execução da garantia apresentada.

§ 3º - Após a conclusão das obras e serviços de melhorias, poderá o interessado fazer o levantamento da garantia apresentada e, se for o caso, requerer o TRAD - Termo de Recebimento e Aceitação Definitiva.

§ 4º - Quando os fatores alheios ao interessado, que impedem o atendimento da certidão de diretrizes emitida, não forem solucionados no prazo máximo de 12 (doze) meses, deverá a Secretaria Municipal de Transportes emitir nova certidão de diretrizes, podendo o interessado levantar a garantia apresentada a partir do momento em que receber a nova certidão.

Art. 11 - O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias após sua publicação.

Art. 12 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a lei 10.506, de 04 de maio de 1988.

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.


Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

AURÉLIO MIGUEL
VEREADOR

ADILSON AMADEU
VEREADOR

JORGE TADEU MUDALEN
VEREADOR

ABOU ANNI
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

O presente projeto de lei tem por objetivo alterar a legislação que disciplina a realização das obras e serviços destinados à minimização do impacto no sistema viário ocorridas pela reforma ou instalação de empreendimentos classificados como Pólos Geradores de Tráfego , sendo desenvolvido pelos membros da Sub-Comissão de Estudos criada para estudar os procedimento de licenciamento dos Pólos Geradores de Tráfego, que, após relevante estudo sobre o assunto, entenderam por bem apresentar a presente propositura, revogando, na íntegra, a lei 10.506/88, que disciplina atualmente a matéria.

Entre as principais mudanças introduzidas na atual proposta, destacamos a fixação de um "teto" para a prefeitura exigir do particular a contrapartida de obras e serviços destinados à minimização do impacto no sistema viário. Com essa alteração, o particular interessado em aprovar um empreendimento classificado como Pólo Gerador de Tráfego saberá que a contrapartida a ser exigida pela Secretaria Municipal de Transportes não poderá exceder a 3% do valor das obras de seu empreendimento. Na legislação atual não existe a fixação de um limite.

Outra importante mudança proposta no projeto é a instituição da possibilidade do particular realizar as obras e serviços destinados à minimização do impacto no sistema viário de maneira parcial, ou seja, nos empreendimentos construídos e inaugurados em etapas, a certidão de diretrizes de obras e serviços, emitida pela SMT ao particular, poderá ser atendida parcialmente, sem prejuízo algum ao interessado, que obterá o alvará através do Termo de Recebimento Parcial das obras realizadas.

O projeto também prevê a possibilidade do interessado estar com seu empreendimento legalizado nos casos em que, por fatores alheios à sua conduta, as obras e serviços de mitigação do impacto viário, solicitadas pela SMT, não possam ser concluídas. Nestes casos, a proposta permite que o particular mantenha seu empreendimento legalizado através do depósito de uma garantia no valor das obras e serviços determinados na certidão de diretrizes emitida pela SMT. Quando os fatores impeditivos das obras e serviços forem solucionados, o particular as realizará, atendendo assim à certidão de diretrizes; se poventura ele não realizar a determinação da SMT, haverá a execução da garantia, com a posterior realização das obras e serviços pela Municipalidade.

A elaboração do projeto em tela contou ainda com a participação e aprovação de representantes da Secretaria Municipal de Transportes, da Companhia de Engenharia de Tráfego - CET, Representantes do SECOVI - Sindicato da Habitação, do SINDUSCON - Sindicato da Indústria e Construção Civil do Estado de São Paulo e da ABRASCE - Associação Brasileira de Shoppings Centers, que estiveram presentes em várias reuniões da Sub-Comissão com o intuito de subsidiarem os trabalhos de reforma legislativa (reuniões registradas em notas taquigráficas).

Diante do exposto, solicitamos aos nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

 

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