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Projetos

PROJETO DE LEI N º 14.671/09
Cria o Programa Municipal
de Reabilitação da Pessoa com Deficiência
Física.
Situação:
Publicada no Diário Oficial do Município de
SP do dia 14/01/2008.
GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município
de São Paulo, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara
Municipal, em sessão de 7 de dezembro de 2007, decretou
e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Fica criado, junto à Secretaria
Municipal de Saúde, o Programa Municipal de Reabilitação
da Pessoa com Deficiência Física e Auditiva,
que consistirá na implantação De centros
especializados de reabilitação destinados ao
atendimento das pessoas com deficiência física
e auditiva, assessorado pela Secretaria Especial da Pessoa
com Deficiência e Mobilidade Reduzida, se necessário.
Parágrafo único. Os centros de
reabilitação mencionados no "caput"
deste artigo deverão ser instalados nas 31 Subprefeituras
da cidade, no prazo máximo de 01 (um) ano a contar
da data de vigência desta lei.
Art. 2º Os serviços de reabilitação
previstos no Sistema Único de Saúde deverão
disponibilizar aos munícipes com deficiência
física as modalidades adequadas ao tratamento de reabilitação.
Art. 3° Todos os centros de reabilitação
deverão estar equipados com equipe médica especializada
no tratamento e acompanhamento dos pacientes.
Art. 4º Os centros de reabilitação
previstos nesta lei deverão disponibilizar aos munícipes
com deficiência física e auditiva as seguintes
modalidades de tratamento de reabilitação:
I - fisioterapia;
II - fonoaudiologia;
III - psicologia;
IV - (VETADO)
Art. 5° Fica autorizada a celebração
de convênio, entre o Poder Executivo e entidades especializadas
no tratamento médico para pessoas portadoras de deficiência
que possam gerir os centros de reabilitação
previstos nesta lei mediante repasse de verbas do Poder Executivo.
Art. 6° O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias
após a data publicação.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Art. 8° As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO
PAULO.
aos 14 de janeiro de 2008, 454° da fundação
de São Paulo.
GILBERTO KASSAB, PREFEITO
Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 14 de janeiro
de 2008.
CLOVIS DE BARROS CAVALHO, secretário do Governo Municipal
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