São Paulo . Dezembro . 2009


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PROJETO DE LEI N.º 282/06

Dispõe sobre a necessidade de audiência pública antes da alteração das linhas integrantes do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros.

Situação:
Veto Total - DOM 07/07/2007.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Qualquer alteração nas linhas do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros deverá ser precedida de audiência pública, a ser realizada 30 (trinta) dias antes da efetiva implantação da alteração, na Subprefeitura correspondente ao local de origem da linha.

Parágrafo único - O Poder Público municipal deverá divulgar amplamente a realização da audiência pública prevista no "caput" deste artigo, devendo utilizar o Diário Oficial do Município, Jornal do Ônibus e outros meios pertinentes.

Art. 2º - Na audiência pública prevista no artigo 1º desta lei, o Poder Público deverá esclarecer à população o conteúdo das alterações que serão implementadas na linha integrante do Sistema Integrado de Transporte Público de Passageiros, abrindo a palavra aos presentes para a formulação de questionamentos e apresentação de sugestões.

Parágrafo único - As sugestões encaminhadas pela população serão levadas para apreciação dos órgãos técnicos e, deverão ser consideradas na alteração da linha.

Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A presente propositura determina que qualquer alteração nas linhas integrantes do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros seja precedida de audiência pública, a ser realizada 30 (trinta) dias antes da efetiva alteração, na Subprefeitura correspondente ao local de origem da linha.

A medida tem por objetivo fazer com que as alterações das linhas do Sistema de Transporte não causem transtornos em demasia aos munícipes, que são frequentemente surpreendidos com as rotineiras alterações dos itinerários do sistema municipal.

Também é objetivo deste projeto de lei, fazer com que o Poder Público ouça a população antes de implementar alterações de itinerários, acolhendo, naquilo que for pertinente, a vontade dos munícipes, que, conforme dito acima, frequentemente são vítimas das constantes alterações do Sistema de Transporte Coletivo.

Em face do relevante interesse público abordado, solicito aos nobre pares a aprovação do presente projeto de lei, que encontra-se amparado no inciso I, do artigo 13 da Lei Orgância do Município.

 

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