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Projetos

PROJETO DE LEI N.º 282/06
Dispõe sobre a necessidade de audiência
pública antes da alteração das linhas
integrantes do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público
de Passageiros.
Situação:
Veto Total - DOM 07/07/2007.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - Qualquer alteração
nas linhas do Sistema Integrado de Transporte Coletivo Público
de Passageiros deverá ser precedida de audiência
pública, a ser realizada 30 (trinta) dias antes da
efetiva implantação da alteração,
na Subprefeitura correspondente ao local de origem da linha.
Parágrafo único - O Poder Público
municipal deverá divulgar amplamente a realização
da audiência pública prevista no "caput"
deste artigo, devendo utilizar o Diário Oficial do
Município, Jornal do Ônibus e outros meios pertinentes.
Art. 2º - Na audiência pública
prevista no artigo 1º desta lei, o Poder Público
deverá esclarecer à população
o conteúdo das alterações que serão
implementadas na linha integrante do Sistema Integrado de
Transporte Público de Passageiros, abrindo a palavra
aos presentes para a formulação de questionamentos
e apresentação de sugestões.
Parágrafo único - As sugestões
encaminhadas pela população serão levadas
para apreciação dos órgãos técnicos
e, deverão ser consideradas na alteração
da linha.
Art. 3º - Esta lei entra em vigor na data
de sua publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Art. 4º - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas
se necessário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A presente propositura determina que qualquer
alteração nas linhas integrantes do Sistema
Integrado de Transporte Coletivo Público de Passageiros
seja precedida de audiência pública, a ser realizada
30 (trinta) dias antes da efetiva alteração,
na Subprefeitura correspondente ao local de origem da linha.
A medida tem por objetivo fazer com que as
alterações das linhas do Sistema de Transporte
não causem transtornos em demasia aos munícipes,
que são frequentemente surpreendidos com as rotineiras
alterações dos itinerários do sistema
municipal.
Também é objetivo deste projeto
de lei, fazer com que o Poder Público ouça a
população antes de implementar alterações
de itinerários, acolhendo, naquilo que for pertinente,
a vontade dos munícipes, que, conforme dito acima,
frequentemente são vítimas das constantes alterações
do Sistema de Transporte Coletivo.
Em face do relevante interesse público
abordado, solicito aos nobre pares a aprovação
do presente projeto de lei, que encontra-se amparado no inciso
I, do artigo 13 da Lei Orgância do Município.
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