São Paulo . Dezembro . 2009


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PROJETO DE LEI N.º 146/06

Dispõe sobre a concessão de descontos no valor do IPTU para imóvel que faça frente para local de feira-livre ou que tenha ponto de parada de ônibus instalado em sua calçada.

Situação:
Aprovado em 2º votação no dia 13/12/2007 e será encaminhado ao Prefeito para sanção.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - O imóvel cuja testada faça frente para feira-livre terá direito a desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado para o exercício.

Art. 2º - O imóvel que tenha instalado em sua calçada, ponto de parada de ônibus também terá o desconto de IPTU previsto no artigo anterior.

Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data de publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo autorizar desconto parcial de Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU para imóveis localizados em vias e logradouros públicos onde se realizem feiras livres.

Também terá direito ao desconto de 50% do valor do imposto lançado, o imóvel que possua ponto de ônibus instalados em sua calçada.

A medida visa compensar os proprietários da desvalorização que referidos imóveis sofrem com a instalação de feiras e pontos de ônibus em suas portas, que nunca é levada em consideração na apuração do valor venal do imóvel, base de calculo para a cobrança do IPTU e encontra-se amparada no artigo 13, inciso I da Lei Orgânica do Município.

Face ao notório interesse público do presente projeto de lei, solicito a aprovação aos meus nobres pares.

 

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