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Projetos

PROJETO DE LEI N.º 146/06
Dispõe sobre a concessão de descontos
no valor do IPTU para imóvel que faça frente
para local de feira-livre ou que tenha ponto de parada de
ônibus instalado em sua calçada.
Situação:
Aprovado em 2º votação no dia 13/12/2007
e será encaminhado ao Prefeito para sanção.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO
DECRETA:
Art. 1º - O imóvel cuja testada
faça frente para feira-livre terá direito a
desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor do Imposto
Predial e Territorial Urbano - IPTU lançado para o
exercício.
Art. 2º - O imóvel que tenha instalado
em sua calçada, ponto de parada de ônibus também
terá o desconto de IPTU previsto no artigo anterior.
Art. 3º - O Poder Executivo regulamentará
a presente lei no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data
de sua publicação.
Art. 4° - Esta lei entra em vigor na data
de publicação, ficando revogadas as disposições
em contrário.
Art. 5° - As despesas decorrentes da implantação
desta lei correrão por conta das dotações
orçamentárias próprias, suplementadas,
se necessário.
Sala das Sessões,
ANTONIO DONATO VEREADOR JUSTIFICATIVA
A presente propositura tem por objetivo autorizar
desconto parcial de Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU para imóveis localizados em vias e logradouros
públicos onde se realizem feiras livres.
Também terá direito ao desconto
de 50% do valor do imposto lançado, o imóvel
que possua ponto de ônibus instalados em sua calçada.
A medida visa compensar os proprietários
da desvalorização que referidos imóveis
sofrem com a instalação de feiras e pontos de
ônibus em suas portas, que nunca é levada em
consideração na apuração do valor
venal do imóvel, base de calculo para a cobrança
do IPTU e encontra-se amparada no artigo 13, inciso I da Lei
Orgânica do Município.
Face ao notório interesse público
do presente projeto de lei, solicito a aprovação
aos meus nobres pares.  |