São Paulo . Dezembro . 2009


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PROJETO DE LEI N.º 281/05 - Lei N.º 14.066/05

Veda a utilização de determinados anúncios temporários previstos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2003.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º - Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" no Município de São Paulo.

Art. 2º - Em decorrência da vedação prevista no artigo anterior, os anúncios temporários descritos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2005, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.

Art. 3º - O Poder Executivo deverá editar, em 30 (trinta) dias, nova regulamentação para os anúncios temporários, notadamente com relação à tabela de preços públicos cobrados para os mencionados anúncios, que, nos termos desta lei, passam a compreender apenas a distribuição de folhetos e assemelhados.

Art. 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


Art. 5º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo vedar, no município de São Paulo, a veiculação de propaganda através de cavaletes, bandeiras, estandartes, "banners" e assemelhados, que atualmente produzem níveis insuportáveis de poluição visual da paisagem urbana, além de causarem sérios transtornos a pedestres e motoristas.

Com a aprovação da presente projeto de lei, os anúncios temporários previstos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2003 passarão a compreender apenas a distribuição de panfletos e assemelhados, o que certamente contribuirá para a melhoria da qualidade de vida urbana.

Diante do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente projeto de lei.

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