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PROJETO DE LEI N.º 281/05 - Lei N.º
14.066/05
Veda a utilização
de determinados anúncios temporários previstos na lei 13.525, de
28 de fevereiro de 2003.
A CÂMARA
MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art.
1º - Fica terminantemente vedada a veiculação de propagandas
em cavaletes, bandeiras, estandartes, plaquetas ou "banners" no Município
de São Paulo.
Art. 2º - Em decorrência
da vedação prevista no artigo anterior, os anúncios temporários
descritos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2005, passam a compreender apenas
a distribuição de folhetos e assemelhados. Art.
3º - O Poder Executivo deverá editar, em 30 (trinta) dias, nova regulamentação
para os anúncios temporários, notadamente com relação
à tabela de preços públicos cobrados para os mencionados
anúncios, que, nos termos desta lei, passam a compreender apenas a distribuição
de folhetos e assemelhados. Art. 4º - Esta
lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas
as disposições em contrário. Art.
5º - As despesas decorrentes da implantação da presente lei
correrão por conta de dotações orçamentárias,
suplementadas se necessário.
Sala
das Sessões, ANTONIO DONATO VEREADOR JUSTIFICATIVA A
presente propositura tem por objetivo vedar, no município de São
Paulo, a veiculação de propaganda através de cavaletes, bandeiras,
estandartes, "banners" e assemelhados, que atualmente produzem níveis
insuportáveis de poluição visual da paisagem urbana, além
de causarem sérios transtornos a pedestres e motoristas. Com
a aprovação da presente projeto de lei, os anúncios temporários
previstos na lei 13.525, de 28 de fevereiro de 2003 passarão a compreender
apenas a distribuição de panfletos e assemelhados, o que certamente
contribuirá para a melhoria da qualidade de vida urbana. Diante
do exposto, solicito aos meus nobres pares a aprovação do presente
projeto de lei.  |