Projetos de Lei

PROJETO DE LEI N.º 062/05 - Lei N.º
14003/05
Consolida o Programa Municipal de Intervenção
em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:
Art. 1º
- Fica consolidado, através da presente lei, o Programa Municipal de Intervenção
em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, instituído
através do Decreto 42.834, de 06 de fevereiro de 2003, destinado à
realização de obras e serviços necessários a requalificação
e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro
urbano do município de São Paulo.
Art. 2º
- Os projetos destinados à requalificação e/ou à reurbanização
de ruas comerciais poderão conter os seguintes serviços e obras:
I
- configuração de ruas e calçadas;
II - drenagem de águas
pluviais;
III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrâneas,
operadas por concessionários e permissionários;
IV - serviços
de pavimentação de vias e calçadas;
V - instalação
de mobiliário urbano;
VI - instalação de equipamentos
urbanos;
VII - iluminação pública;
VIII - adequação
de sinalização viária;
IX - adequação de
trânsito e transporte;
X - paisagismo
XI - ordenamento do espaço
público;
XII - infra-estrutura para turismo de compras;
XIII - adequação
de propaganda e fachadas do comércio;
XIV - recuperação
do patrimônio histórico.
Art. 3º
- O projeto específico de intervenção dependerá da
adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros à via
ou logradouro público, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços)
do somatório das testadas lindeiras ao trecho por ele abrangido.
§
1º - Para efeito do disposto nesta lei, equiparam-se ao proprietário
do imóvel o titular do domínio útil e o possuidor, devidamente
comprovado através dos documentos pertinentes.
§
2º - Poderão também aderir ao projeto pessoas físicas
ou jurídicas, indiretamente beneficiadas pela requalificação\reurbanização
das ruas comerciais.
Art. 4º - A Prefeitura e
a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para
implementação do projeto específico, do qual constarão
as atribuições de cada parte, as formas de execução,
os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses
de alteração e rescisão.
Art. 5º
- As obras e os serviços constantes do projeto serão realizados:
I
- Pela Prefeitura, quando implicarem obras ou serviços de infra-estrutura
cuja execução não caberá à entidade representativa
dos aderentes, sendo contratados através de processo licitatório.
II
- pela entidade representativa dos aderentes, mediante contratação
de empresas cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços
previstos no projeto específico como de sua responsabilidade.
§1°
- Todas as despesas decorrentes das obras e serviços atribuídos
à entidade representativa dos aderentes deverão ser pagas diretamente
às empresas contratadas.
§ 2º - As obras
e serviços realizados em área pública dependerão de
prévia cessão de uso e, depois de concluídos, deverão
ser doados ao Município.
Art.
6º - Fica consolidada, através da presente lei, a Comissão
de Implementação das Intervenções em ruas comerciais
do município de São Paulo - COMIRC, instituída originalmente
através do Decreto nº 42.228, de 30 de julho de 2002, que passa a
ter as seguintes atribuições:
I - elaborar um plano geral de
intervenção nas ruas comerciais do Município de São
Paulo e submetê-lo à aprovação do Secretário
Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - analisar os
projetos específicos de cada rua comercial, relacionando as exigências
que deverão ser atendidas pelos interessados com vistas à aprovação,
encaminhando-os em seguida, já devidamente instruídos, aos órgãos
técnicos competentes para as devidas aprovações;
III -
estabelecer a participação da Prefeitura Municipal em cada projeto
específico;
IV - prestar apoio técnico, administrativo e operacional
ao funcionamento do Programa;
§ 1º - A Comissão
de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais
do Município de São Paulo será composta por um representante
de cada um dos órgãos a seguir descritos:
I
- Secretaria de Coordenação das Subprefeituras;
II - Infra-Estrutura
Urbana e Obras;
III - Secretaria Municipal de transportes;
IV - Anhembi
Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.
§ 2º
- Os integrantes da Comissão serão indicados pelos Titulares das
Secretarias e pelos Presidentes dos órgãos da Administração
Indireta.
§ 3º - A Comissão ficará
vinculada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras,
cabendo ao representante indicado por esta pasta a coordenação dos
trabalhos da Comissão de Implementação das Intervenções
nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo.
§
4º - As atividades exercidas pelos integrantes da Comissão não
são remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.
Art.
7º - Caberá à Prefeitura Municipal, através das Subprefeituras
competentes:
I - gerenciar todas as etapas de execução
do projeto específico em cada localidade, por meio da Subprefeitura competente;
II
- contratar a elaboração de projetos, por intermédio da Subprefeitura
competente, quando for o caso;
III - definir com as empresas de infra-estrutura
urbana, concessionárias e permissionárias de serviços públicos,
a ordenação de suas redes nos locais de intervenção,
de acordo com o projeto específico.
IV - executar, através das
Subprefeituras ou demais órgãos competentes, as obras ou serviços
de infra-estrutura previstos no projeto aprovado como de responsabilidade da Prefeitura.
V
- organizar e gerenciar o espaço público;
VI - promover, durante
a execução das obras, por meio dos órgãos competentes,
os desvios de tráfego, a sinalização temporária e
outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;
VII
- fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no projeto específico,
por meio de seus órgãos competentes.
Art. 8º
- Caberá à entidade representativa dos aderentes:
I
- contratar a elaboração do projeto específico e cedê-lo
à Prefeitura;
II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade
e, após, doá-las à Prefeitura;
III - contratar outra empresa,
também cadastrada, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução
das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à
requalificação e/ou reurbanização;
IV - pagar diretamente
as empresas contratadas;
V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção
do espaço público, durante e após a execução
da intervenção, de acordo com o estipulado no termo de convênio;
VI
- apresentar à Prefeitura, quando solicitado, garantia da efetiva conclusão
da obra.
Art. 9º - A execução das obras
previstas no projeto específico não poderá exceder o prazo
de 1 (um) ano.
§ 1º - Nos casos em que o projeto
a ser executado apresente grande complexidade e havendo concordância da
COMIRC, poderá o prazo estipulado no "caput" deste artigo ser
ampliado, respeitado o prazo máximo de 05 (cinco) anos.
Art.
10 - A Comissão de Implementação das Intervenções
em Ruas Comerciais do Município de São Paulo poderá exigir,
dada a complexidade do projeto a ser aprovado, garantia de efetiva conclusão
da obra, devendo esta ser prestada pela entidade que representar os aderentes
ao Programa.
Art. 11 - No caso de inexecução
do projeto pela empresa contratada, deverá ela arcar, a título de
indenização, com as despesas efetuadas pela Prefeitura para a realização
das obras e serviços previstos no projeto aprovado.
Art.
12 - Objetivando viabilizar a execução dos projetos e sua manutenção,
poderá a Prefeitura Municipal e a entidade representativa dos aderentes,
estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio,
co-patrocínio, colaboração ou apoio, devendo ser tais parcerias
limitadas à área da intervenção, bem como compatíveis
aos investimentos realizados no local de intervenção.
Parágrafo
único - As parcerias mencionadas no "caput" deste artigo deverão
ser aprovadas pela COMIRC, sendo formalizadas sempre a título de ressarcimento
dos investimentos realizados e limitadas a este valor.
Art.
13 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão
por conta de dotações orçamentárias, suplementadas
se necessário.
Art.
14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial
os Decretos nº 42.228, de 30 de julho de 2002 e Decreto nº 42.834, de
06 de fevereiro de 2003.
Sala das Sessões,
ANTONIO
DONATO
VEREADOR
JUSTIFICATIVA
A
presente propositura tem por objetivo consolidar o Programa Municipal de Intervenção
em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, atualmente editado
por dois Decretos.
Com a aprovação
do presente projeto de lei, o Programa passará a ser regido por lei municipal,
o que certamente contribuirá para o aumento do número de interessados
em participar da requalificação ou reurbanização de
ruas comerciais.
Não é necessário
discorrer muito acerca da importância da presente proposição,
pois os exemplos das ruas comerciais já requalificadas pelo Programa são
bons parâmetros da importância que a propositura tem.
Cumpre
destacar, no entanto, que o Programa Municipal de Intervenção em
Ruas Comerciais do Município tem um leque de benefícios que vai
além da requalificação/reurbanização de logradouros
comerciais.
Dentre esse benefícios, podemos
elencar os seguintes:
Implemento da atividade
comercial: Ruas comerciais bem planejadas e revitalizadas aumentam sensivelmente
a atividade comercial.
Geração
de empregos: O bom desempenho da atividade comercial nestas localidades certamente
contribuirá para a geração de novos postos de trabalho.
Aumento
da renda e melhoria de índices sociais: Com os empregos gerados nas ruas
comerciais teremos significativa melhoria na renda dos trabalhadores, o que acaba
refletindo na melhoria dos índices sociais, tais como a segurança
e saúde.
Além destes, temos um
benefício altamente positivo que infelizmente não é muito
explorado pelo município, que é o turismo. Algumas ruas comerciais
localizadas no município de São Paulo são amplamente conhecidas
em todo o Brasil. Com a requalificação destas ruas, o município
passa a ter enorme potencial para implementar o turismo comercial, aumentando
assim a arrecadação de outros setores da economia municipal, como
hotéis, restaurantes e transportes. Estes setores pertencem à categoria
de serviços, sendo tributados pelo município, gerando assim aumento
de receitas.
Diante do exposto, evidente fica
que o Programa tem que ser implementado de forma definitiva, o que se dará
com a aprovação da presente propositura por esta Casa Legislativa.
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