São Paulo . Dezembro . 2009


REDE SOCIAL


Siga o Vereador Donato


Veja os álbuns

Veja os vídeos

Para receber o Boletim Eletrônico:
Nome:
E-mail:
 
Veja as últimas edições do Boletim Eletrônico do Vereador Donato

Projetos de Lei

PROJETO DE LEI N.º 062/05 - Lei N.º 14003/05

Consolida o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

A CÂMARA MUNICIPAL DE SÃO PAULO DECRETA:

Art. 1º - Fica consolidado, através da presente lei, o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, instituído através do Decreto 42.834, de 06 de fevereiro de 2003, destinado à realização de obras e serviços necessários a requalificação e à reurbanização de ruas comerciais localizadas no perímetro urbano do município de São Paulo.

Art. 2º - Os projetos destinados à requalificação e/ou à reurbanização de ruas comerciais poderão conter os seguintes serviços e obras:

I - configuração de ruas e calçadas;
II - drenagem de águas pluviais;
III - obras de redes de infra-estrutura aérea e subterrâneas, operadas por concessionários e permissionários;
IV - serviços de pavimentação de vias e calçadas;
V - instalação de mobiliário urbano;
VI - instalação de equipamentos urbanos;
VII - iluminação pública;
VIII - adequação de sinalização viária;
IX - adequação de trânsito e transporte;
X - paisagismo
XI - ordenamento do espaço público;
XII - infra-estrutura para turismo de compras;
XIII - adequação de propaganda e fachadas do comércio;
XIV - recuperação do patrimônio histórico.

Art. 3º - O projeto específico de intervenção dependerá da adesão dos proprietários dos imóveis lindeiros à via ou logradouro público, que representem, no mínimo, 2/3 (dois terços) do somatório das testadas lindeiras ao trecho por ele abrangido.

§ 1º - Para efeito do disposto nesta lei, equiparam-se ao proprietário do imóvel o titular do domínio útil e o possuidor, devidamente comprovado através dos documentos pertinentes.

§ 2º - Poderão também aderir ao projeto pessoas físicas ou jurídicas, indiretamente beneficiadas pela requalificação\reurbanização das ruas comerciais.

Art. 4º - A Prefeitura e a entidade representativa dos aderentes celebrarão convênio para implementação do projeto específico, do qual constarão as atribuições de cada parte, as formas de execução, os prazos e condições de prorrogação e as hipóteses de alteração e rescisão.

Art. 5º - As obras e os serviços constantes do projeto serão realizados:

I - Pela Prefeitura, quando implicarem obras ou serviços de infra-estrutura cuja execução não caberá à entidade representativa dos aderentes, sendo contratados através de processo licitatório.
II - pela entidade representativa dos aderentes, mediante contratação de empresas cadastradas na Prefeitura, quando se tratar de obras e serviços previstos no projeto específico como de sua responsabilidade.

§1° - Todas as despesas decorrentes das obras e serviços atribuídos à entidade representativa dos aderentes deverão ser pagas diretamente às empresas contratadas.

§ 2º - As obras e serviços realizados em área pública dependerão de prévia cessão de uso e, depois de concluídos, deverão ser doados ao Município.

Art. 6º - Fica consolidada, através da presente lei, a Comissão de Implementação das Intervenções em ruas comerciais do município de São Paulo - COMIRC, instituída originalmente através do Decreto nº 42.228, de 30 de julho de 2002, que passa a ter as seguintes atribuições:
I - elaborar um plano geral de intervenção nas ruas comerciais do Município de São Paulo e submetê-lo à aprovação do Secretário Municipal de Coordenação das Subprefeituras;
II - analisar os projetos específicos de cada rua comercial, relacionando as exigências que deverão ser atendidas pelos interessados com vistas à aprovação, encaminhando-os em seguida, já devidamente instruídos, aos órgãos técnicos competentes para as devidas aprovações;
III - estabelecer a participação da Prefeitura Municipal em cada projeto específico;
IV - prestar apoio técnico, administrativo e operacional ao funcionamento do Programa;

§ 1º - A Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo será composta por um representante de cada um dos órgãos a seguir descritos:

I - Secretaria de Coordenação das Subprefeituras;
II - Infra-Estrutura Urbana e Obras;
III - Secretaria Municipal de transportes;
IV - Anhembi Turismo e Eventos da Cidade de São Paulo.

§ 2º - Os integrantes da Comissão serão indicados pelos Titulares das Secretarias e pelos Presidentes dos órgãos da Administração Indireta.

§ 3º - A Comissão ficará vinculada à Secretaria Municipal de Coordenação das Subprefeituras, cabendo ao representante indicado por esta pasta a coordenação dos trabalhos da Comissão de Implementação das Intervenções nas Ruas Comerciais do Município de São Paulo.

§ 4º - As atividades exercidas pelos integrantes da Comissão não são remuneradas, sendo consideradas de serviço público relevante.

Art. 7º - Caberá à Prefeitura Municipal, através das Subprefeituras competentes:

I - gerenciar todas as etapas de execução do projeto específico em cada localidade, por meio da Subprefeitura competente;
II - contratar a elaboração de projetos, por intermédio da Subprefeitura competente, quando for o caso;
III - definir com as empresas de infra-estrutura urbana, concessionárias e permissionárias de serviços públicos, a ordenação de suas redes nos locais de intervenção, de acordo com o projeto específico.
IV - executar, através das Subprefeituras ou demais órgãos competentes, as obras ou serviços de infra-estrutura previstos no projeto aprovado como de responsabilidade da Prefeitura.
V - organizar e gerenciar o espaço público;
VI - promover, durante a execução das obras, por meio dos órgãos competentes, os desvios de tráfego, a sinalização temporária e outras mudanças no trânsito que se fizerem necessárias;
VII - fiscalizar todas as obras e serviços incluídos no projeto específico, por meio de seus órgãos competentes.

Art. 8º - Caberá à entidade representativa dos aderentes:

I - contratar a elaboração do projeto específico e cedê-lo à Prefeitura;
II - executar as obras definidas como de sua responsabilidade e, após, doá-las à Prefeitura;
III - contratar outra empresa, também cadastrada, caso a anterior deixe de honrar o compromisso de execução das obras ou serviços, no todo ou em parte, para dar continuidade à requalificação e/ou reurbanização;
IV - pagar diretamente as empresas contratadas;
V - auxiliar a Prefeitura na gestão e manutenção do espaço público, durante e após a execução da intervenção, de acordo com o estipulado no termo de convênio;
VI - apresentar à Prefeitura, quando solicitado, garantia da efetiva conclusão da obra.

Art. 9º - A execução das obras previstas no projeto específico não poderá exceder o prazo de 1 (um) ano.

§ 1º - Nos casos em que o projeto a ser executado apresente grande complexidade e havendo concordância da COMIRC, poderá o prazo estipulado no "caput" deste artigo ser ampliado, respeitado o prazo máximo de 05 (cinco) anos.

Art. 10 - A Comissão de Implementação das Intervenções em Ruas Comerciais do Município de São Paulo poderá exigir, dada a complexidade do projeto a ser aprovado, garantia de efetiva conclusão da obra, devendo esta ser prestada pela entidade que representar os aderentes ao Programa.

Art. 11 - No caso de inexecução do projeto pela empresa contratada, deverá ela arcar, a título de indenização, com as despesas efetuadas pela Prefeitura para a realização das obras e serviços previstos no projeto aprovado.

Art. 12 - Objetivando viabilizar a execução dos projetos e sua manutenção, poderá a Prefeitura Municipal e a entidade representativa dos aderentes, estabelecer parcerias com a iniciativa privada, na forma de patrocínio, co-patrocínio, colaboração ou apoio, devendo ser tais parcerias limitadas à área da intervenção, bem como compatíveis aos investimentos realizados no local de intervenção.

Parágrafo único - As parcerias mencionadas no "caput" deste artigo deverão ser aprovadas pela COMIRC, sendo formalizadas sempre a título de ressarcimento dos investimentos realizados e limitadas a este valor.

Art. 13 - As despesas decorrentes da implantação da presente lei correrão por conta de dotações orçamentárias, suplementadas se necessário.

Art. 14 - Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial os Decretos nº 42.228, de 30 de julho de 2002 e Decreto nº 42.834, de 06 de fevereiro de 2003.

Sala das Sessões,

ANTONIO DONATO
VEREADOR

JUSTIFICATIVA

A presente propositura tem por objetivo consolidar o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município de São Paulo, atualmente editado por dois Decretos.

Com a aprovação do presente projeto de lei, o Programa passará a ser regido por lei municipal, o que certamente contribuirá para o aumento do número de interessados em participar da requalificação ou reurbanização de ruas comerciais.

Não é necessário discorrer muito acerca da importância da presente proposição, pois os exemplos das ruas comerciais já requalificadas pelo Programa são bons parâmetros da importância que a propositura tem.

Cumpre destacar, no entanto, que o Programa Municipal de Intervenção em Ruas Comerciais do Município tem um leque de benefícios que vai além da requalificação/reurbanização de logradouros comerciais.

Dentre esse benefícios, podemos elencar os seguintes:

Implemento da atividade comercial: Ruas comerciais bem planejadas e revitalizadas aumentam sensivelmente a atividade comercial.

Geração de empregos: O bom desempenho da atividade comercial nestas localidades certamente contribuirá para a geração de novos postos de trabalho.

Aumento da renda e melhoria de índices sociais: Com os empregos gerados nas ruas comerciais teremos significativa melhoria na renda dos trabalhadores, o que acaba refletindo na melhoria dos índices sociais, tais como a segurança e saúde.

Além destes, temos um benefício altamente positivo que infelizmente não é muito explorado pelo município, que é o turismo. Algumas ruas comerciais localizadas no município de São Paulo são amplamente conhecidas em todo o Brasil. Com a requalificação destas ruas, o município passa a ter enorme potencial para implementar o turismo comercial, aumentando assim a arrecadação de outros setores da economia municipal, como hotéis, restaurantes e transportes. Estes setores pertencem à categoria de serviços, sendo tributados pelo município, gerando assim aumento de receitas.

Diante do exposto, evidente fica que o Programa tem que ser implementado de forma definitiva, o que se dará com a aprovação da presente propositura por esta Casa Legislativa.

 

Busca
Google




 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Home / Biografia / Discursos / Comissões / Projetos / Boletim / Notícias / Artigos / Recado / Votação / Agenda / Cadastre-se / Fale com a gente

Gabinete Câmara Municipal: Palácio Anchieta - Viaduto Jacareí, 100 - 11º andar, sala 1.109 - Bela Vista - S. Paulo - SP - CEP 01319-900
Tel.: (11) 3396-4840